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DNIT tenta reverter, mas Tribunal mantém liminar que obriga órgão a limpar margens das BRs em Vilhena; leia decisão

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região / Foto: Divulgação

Vilhena, RO - O Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, indeferiu recurso e manteve a liminar da Justiça Federal que determinou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) proceda com sua obrigação legal de limpeza e poda da vegetação na BR-364 e BR-174, no perímetro de Vilhena, sob pena de multa de R$ 20 mil.

O Município de Vilhena impetrou a ação em março passado, argumentou que o órgão federal permanece inerte apesar das reiteradas notificações.

Na ação, o Município destacou que tem assumido anualmente todo custo e responsabilidade com as medidas de segurança na realização de limpeza, corte da grama e demais vegetações, além da contenção do processo erosivo no talude, ao executar toda a sua recomposição nas BR’s364 e 174 dentro do perímetro urbano da cidade de Vilhena, e que os valores gastos anualmente com recurso próprio, segundo estimativa da Secretaria Municipal de Obras (Semosp), ultrapassa o valor de R$1 milhão, valores estes que poderiam ser investidos em outras políticas públicas de competência municipal.

No relatório, obtido pela reportagem do Extra de Rondônia, o Desembargador observou que “o recorrido não busca conferir ao DNIT as suas atribuições de limpeza local, mas tão somente que o recorrente realize a limpeza da área que é de sua competência, referente à área das margens de rodovia federal, conforme expressa previsão legal. Em acréscimo, foram enviadas várias outras notificações no âmbito administrativo, juntamente com fotografias da situação atual das margens da rodovia, mas sem respostadas da autarquia recorrente, não sendo razoável permitir a perpetuação do descuido e negligência do local. Desse modo, em juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO”.

Dessa forma, em caso do não cumprimento, a justiça determinou o sequestro de valores necessários à realização da manutenção da limpeza e poda da vegetação no município.

>>> LEIA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:









Fonte: Extra de Rondônia

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