Porto Velho, RO - Muito se discute se e possfvel - ou nao -responsabilizar a esposa, p. ex., por dívidas
contraídas exclusivamente pelo marido, na hipotese de serem casados sob o regime de
comunhao universal de bens.
O tema poderia até ser de facil solução, mas ganha contornos mais controversos quando o outro cônjuge so vem a tomar conhecimento da obrigação na fase de cumprimento de sentença, sem ter participado do processo de conhecimento.
Nesse ponto a controversia se instala. Mas, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou sobre o tema (REsp 1830735), para pacificar a questão, no sentido de que o cônjuge, casado sob o regime de comunhão universal de bens, responde sim pelas dividas contraídas pelo outro, com uma ressalva: a sua meação.
No regime de comunhao universal, todos os bens que os cônjuges adquirirem antes e durante o matrimônio, assim como as dívidas, pertencerão a ambos, com exceção do disposto no artigo 1.668, incisos I a V, do Código Civil, que trata dos bens excluídos da comunhão.
Assim, tem se entendido que o casal forma um único patrimônio, composto do ativo e passivo de cada um individualmente.
Desta forma, mesmo que um dos cônjuges não tenha sido parte no proeesso, a penhora de bens em seu nome e possível, pois, de acordo com a lei, mesmo o patrimônio estando em nome de um deles, pertence a ambos.
O que ocorre, na verdade, e que a constrição judicial recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, em razão da sua meação.
É certo que, se a medida constritiva recair sobre a parte que cabe ao cônjuge
inocente, em razão de sua meação, este(a) poderá impugnar essa indevida responsabilização patrimonial por meio dos embargos de terceiro.
*Alexandre Camargo é advogado em Rondônia
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